A transmissão de estabelecimentos comerciais, vulgarmente designada por trespasse, continua a existir e a ser uma forma célere e segura de transmitir o seu estabelecimento comercial.
A AREAGESTxxi dispõe de consultores profissionais com grande experiência em diversos setores de atividade, sobretudo no ramo da restauração, sendo por isso a empresa mais indicada para o ajudar.
A AREAGESTxxi tem, ao longo dos últimos anos, sido responsável por trespasses de alguns dos estabelecimentos comerciais mais emblemáticos da cidade de Lisboa, nomeadamente no setor da restauração e bebidas, como a Braancafé, a Confeitaria Nortenha, a Real Fábrica, o Moinho Vermelho, o Café Canas, ou os Sushi San.
Se pretender efetuar o trespasse do seu estabelecimento comercial, seja ele cafetaria, snack-bar, restaurante ou pastelaria, ou se pretende adquirir um estabelecimento por trespasse, não hesite em contactar-nos, somos especialistas em trespasses de estabelecimentos comerciais.
O trespasse consiste na transmissão da posição de arrendatário, sem necessidade da autorização do senhorio. No entanto, o senhorio tem direito de preferência no trespasse, e este deve ser-lhe comunicado.
Com o trespasse, para além da alteração da posição de arrendatário, são também transmitidos todos os ativos corpóreos e incorpóreos que integram o estabelecimento, tais como: móveis, utensílios, mercadoria e clientela.
O trespasse, ou a transmissão de estabelecimento comercial pode ser feita mediante documento particular, vulgo, contrato de trespasse ou contrato de transmissão de estabelecimento comercial.
O trespasse, ou transmissão de estabelecimento comercial, não se encontra sujeito a IVA, uma vez que a transmissão da globalidade de um património, ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente não é considerada como uma venda, razão pela qual não existirá tributação em sede de IVA.
No entanto, o trespasse, ou transmissão de estabelecimento comercial, encontra-se sujeito a pagamento de imposto de selo. O pagamento deverá ser efectuado pelo adquirente do trespasse e o valor a pagar corresponde a 5% do valor do trespasse (verba 27 da Tabela Geral do Imposto de Selo).